O governo federal editou ontem, 14/07/2020, uma portaria que permite a recontratação de funcionários que foram demitidos sem justa causa em um prazo inferior a 90 dias, durante o período de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus.
Até então, a rescisão sem justa causa seguida de recontratação, no período que compreende os 90 dias após a data que a formalizou, era proibida pela portaria 384/92 do extinto Ministério do Trabalho, uma vez que existia a presunção de fraude por parte do empregador.
Presume-se a fraude em situações assim, tendo em vista que a demissão é, comumente, seguida de uma readmissão com salários menores e a própria Constituição Federal proíbe tal prática, através da irredutibilidade salarial.
Por um lado, a nova portaria editada traz que os salários não poderão ser reduzidos. No entanto, já há juristas que apontam que a medida é controversa e que pode gerar discussão na justiça, posto que o texto permite a mudança das condições do contrato, incluindo-se aí o salário, no caso de negociação coletiva.
Como foi exposto acima, a Carta Magna veda a redução salarial, logo a previsão trazida pela portaria pode ser entendida como inconstitucional, ainda que seja feita por meio de negociação coletiva. O princípio da irredutibilidade salarial assegura aos trabalhadores o direito de não sofrer decréscimos em seus salários por imposição unilateral do empregador, seja de forma direta ou com a utilização de subterfúgios e manobras para tal.
Além disso, a CLT também proibe mudanças nas condições do contrato sem consentimento mútuo, ressaltando que, ainda que haja a concordância das partes, as alterações não podem trazer prejuízo direto ou indireto ao empregado.
Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já apresentou o entendimento de que esse tipo de rescisão e readmissão pode ser considerado como precarização das relações de trabalho, impedindo, do mesmo modo, a conduta.
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FONTES:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-16.655-de-14-de-julho-de-2020-266640831