O funcionamento da MP 936 para os trabalhadores

 

Como funciona a MP 936?

A MP institui o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.

Visa estabelecer o pagamento de BENEFÍCIO EMERGENCIAL com a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do contrato de trabalho ou REDUÇÃO PROPORCIONAL da jornada e do salário DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

Quais casos recebem o benefício?

O art. 5º estabelece as duas hipóteses para o benefício. A primeira é a de redução proporcional da jornada e do salário, que pode ser estabelecida por no MÁXIMO 90 dias, e a segunda é a de suspensão temporária do contrato, que pode ser estabelecida por no MÁXIMO 60 dias.

Pode-se aplicar as duas hipóteses, sucessivamente, para um mesmo trabalhador, desde que não ultrapasse 90 dias e que seja respeitado o prazo máximo acima descrito.

Quem NÃO recebe?

QUALQUER MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO (domésticos, determinados, temporários, etc) pode se encaixar na MP, com exceção do servidor público e daqueles empregados que já recebem algum benefício do INSS, ou esteja recebendo o seguro-desemprego ou receba alguma bolsa de qualificação profissional, conforme o §2º do art. 6º da MP.

Tenho mais de um vínculo formal. Posso receber cumulativamente?

Sim, nesse caso o empregado poderá receber cumulativamente o benefício emergencial para cada vínculo empregatício.

Sou trabalhador intermitente, e agora?

Os empregados com contrato de trabalho intermitente farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período de 3 meses, não podendo ser cumulado com pagamento de outro auxílio emergencial.

Como pode ser feita a redução de jornada e de salário?

O governo complementará de acordo com os percentuais de redução FIXOS trazidos pela MP 936, no caso de acordo individual. No caso do acordo coletivo ou de convenção, estes percentuais poderão ser alterados.

%

Valor do benefício recebido

Acordo individual

Acordo coletivo ou Convenção

25%

25% do seguro desemprego

TODOS

TODOS

 

50%

50% do seguro desemprego

Empregados que recebem até R$ 3.135,00 OU recebam igual ou superior a R$ 12.202,00 E tenham diploma de curso superior

70%

70% do seguro desemprego

 

Como pode ser feita a suspensão temporária?

A suspensão proposta pela MP é temporária e tem prazo máximo de 60 dias, podendo ser dividida em dois períodos de 30 dias.

Durante o período da suspensão, o empregador NÃO terá a obrigação de recolher para o INSS, mas o empregado PODERÁ recolher na qualidade de segurado facultativo.

Benefícios já recebidos pelo empregado, como auxílio alimentação, cesta básica e plano de saúde DEVERÃO SER MANTIDOS pelo empregador. Enquanto que auxílio transporte, gratificações e adicionais tem-se entendido que NÃO SÃO devidos.

Receita anual de 2019

Ajuda compensatória

Valor do benefício emergencial

Acordo individual

Acordo coletivo

Até 4.8 milhões

Não obrigatória

100% do Seguro desemprego

Empregados que recebem até R$ 3.135,00 OU recebam igual ou superior a R$ 12.202,00 E tenham diploma de curso superior

TODOS

Acima de 4.8 milhões

Obrigatória

30% do salário do empregado

70% do seguro desemprego

 

E para os trabalhadores que recebem mais que R$ 3.135,00 e menos que R$ 12.202,00?

Neste caso, as hipóteses de redução de jornada de trabalho e salário ou de suspensão temporária só poderão ser feitas através de ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO.

Como funciona o acordo individual?

O acordo individual vale para cada trabalhador e é feito sem participação dos sindicatos.

Pela MP 936 o empregador deve encaminhar a proposta por escrito ou por meio eletrônico com antecedência de, no mínimo, 48 HORAS. O acordo só pode ser firmado com a CONCORDÂNCIA DO TRABALHADOR.

Depois de assinado, o empregador tem 10 DIAS PARA COMUNICAR AO SINDICATO.

Como se trata de uma situação excepcional, várias divergências surgem a cada dia com vários entendimentos diferentes. O Ministro Lewandowski do STF, no dia 06/04/2020, decidiu que os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou a suspensão temporária apenas terão validade APÓS a manifestação de sindicatos, dentro do prazo legal. Se os sindicatos não se manifestarem, aí o acordo fica valendo.

Como será feito o cálculo do Benefício?

A base de cálculo será a do valor mensal do seguro desemprego. Se o acordo tiver como objeto a REDUÇÃO de jornada e de salário, o valor a ser recebido pelo empregado será calculado aplicando-se o percentual de redução (25, 50 ou 70%) sobre o valor do seguro desemprego.

Se houve a suspensão temporária do contrato, o valor será de 100% do seguro desemprego ou de 70% do seguro desemprego, a depender do faturamento anual da empresa.

Lembrando que a redução NÃO PODERÁ, em nenhuma hipótese, estar abaixo do SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE (R$ 1.045,00) e que o teto do seguro desemprego é no VALOR DE R$ 1.813,03.

Então, por exemplo, se eu tenho uma jornada de 8h por dia e recebo R$ 3.000,00 poderei estabelecer um acordo com meu empregador para trabalhar 4h por dia e receber R$ 1.500,00.

O recebimento do benefício emergencial altera o seguro desemprego caso eu seja despedido?

NÃO. O valor recebido durante esse período não é o seguro desemprego propriamente dito. O valor do seguro desemprego só é usado como BASE DE CÁLCULO.

Se eu tirar férias, o que acontece?

A redução de jornada/salário NÃO AFETA o direito a férias do empregado e do adicional de 1/3.

Na MP 927 estabeleceu-se a possibilidade de antecipar as férias individuais ou coletivas, com o pagamento do adicional de 1/3. Se houve a antecipação, tem-se entendido que o período de férias deve ser cumprido e APÓS O TÉRMINO, o trabalhador poderá ser submetido à suspensão ou redução jornada/salário.

Observações finais

Se houver suspensão temporária o trabalhador NÃO PODERÁ, em nenhuma hipótese, manter suas atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou por meio de trabalho remoto, trabalho à distância ou teletrabalho. Se houver manutenção de atividades por qualquer meio, ficará DESCARACTERIZADA a suspensão temporária do contrato.

A MP estabeleceu a GARANTIA PROVISÓRIA do emprego ao empregado que tiver sua jornada/salário reduzida ou seu contrato suspenso temporariamente DURANTE o período de redução e/ou suspensão e APÓS o restabelecimento da jornada/salário ou do encerramento da suspensão (pelo menos período em que ficou reduzido/suspenso).

Por exemplo, se eu tiver meu contrato suspenso, por 60 dias, do dia 06/04 até o dia 06/06, eu não poderei ser demitido, SEM JUSTA CAUSA, até o dia 06/08 (60 dias do período da suspensão e mais 60 dias APÓS).

Pode, também, ser suspenso o contrato de trabalho e ser ofertado, através de ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO, curso ou programa de qualificação profissional (modalidade NÃO PRESENCIAL) pelo empregador com duração entre 1 e 3 meses.

Nesse caso deve haver ajuda compensatória mensal durante o período de suspensão e ainda ficam devidos os benefícios que já eram recebidos pelo trabalhador.

Qualquer dúvida, entre em contato conosco!